Se o cliente bancário pretende contrair um empréstimo, a instituição de crédito não pode fazer depender a concessão desse crédito da contratação de outros produtos ou serviços através dessa instituição (Decreto-Lei n.º 51/2007).
Contudo, a aquisição facultativa de outros produtos financeiros que sejam propostos pela instituição, como contrapartida para a concessão de uma redução do custo do contrato de crédito (por exemplo, o spread), não é uma prática proibida; a instituição apenas não pode tornar essa aquisição obrigatória. São as chamadas vendas associadas facultativas.
O cliente bancário deve ter, contudo, em atenção que ao optar por adquirir outros produtos ou serviços financeiros para beneficiar, por exemplo, de um spread mais reduzido, se vier a desistir de algum desses produtos ou serviços, a instituição de crédito poderá aumentar o spread do empréstimo.
Esta alteração só pode ser feita pela instituição de crédito no prazo de um ano após o momento em que o cliente bancário cancelou esses outros produtos ou serviços. Se durante um ano, a instituição de crédito não ajustar o spread, o direito a fazê-lo prescreve (Decreto-Lei n.º 192/2009).
Quando é proposta a aquisição de outros produtos ou serviços financeiros como contrapartida para uma melhoria nas condições financeiras do empréstimo (por exemplo, a redução do spread, das comissões ou de outros custos), a instituição de crédito é obrigada a informar o cliente bancário não só da Taxa Anual Efectiva (TAE) que já incorpora essa melhoria nas condições financeiras mas, também, da Taxa Anual Efectiva Revista (TAER) , que reflecte adicionalmente os eventuais custos associados a esses outros produtos ou serviços financeiros adquiridos facultativamente (Decreto-Lei n.º 192/2009).
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