Reembolso antecipado total e parcial
O cliente bancário tem o direito de pagar antecipadamente o empréstimo à habitação que contraiu e de transferir o montante em dívida para outra instituição de crédito (Decreto-Lei n.º 51/2007).
O pagamento antes da data inicialmente prevista para a amortização do empréstimo (reembolso antecipado) pode corresponder à totalidade do capital em dívida (reembolso total) ou apenas a parte do montante em dívida (reembolso parcial):
- Pode a qualquer momento do contrato pagar parte do capital em dívida e no montante que entender. Deve fazê-lo na data que coincide com o pagamento da prestação e avisar a instituição de crédito de que vai proceder a esse reembolso com pelo menos sete dias úteis de antecedência.
- Se pretender reembolsar todo o capital do empréstimo ainda em dívida pode fazê-lo a qualquer momento com a condição de avisar antecipadamente a instituição de crédito com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.
Transferência do empréstimo
Se o reembolso antecipado do total do capital em dívida tiver como objectivo a transferência do empréstimo para outra instituição, a instituição de crédito onde o empréstimo se encontra deverá fornecer à instituição para onde o empréstimo vai ser transferido, no prazo de 10 dias úteis, todas as informações e elementos necessários para que esta conceda o novo empréstimo, designadamente, o valor do capital em dívida e o período de tempo do contrato de empréstimo inicial já decorrido (Decreto-Lei n.º 51/2007, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 88/2008).
Em caso de reembolso antecipado do total do capital em dívida para transferência do crédito à habitação, não fica prejudicada a validade dos contratos de seguro respectivos sempre que as condições não afectem os riscos abrangidos pelos contratos de seguro celebrados para garantia da obrigação de pagamento no âmbito do contrato (Decreto-Lei n.º 171/2008).
Comissão máxima para o reembolso antecipado
Na amortização antecipada do empréstimo, o valor da comissão a pagar pelo cliente não pode ser superior a (Decreto-Lei n.º 51/2007):
- Nos contratos com taxa de juro variável: o equivalente a 0,5% do capital que é reembolsado;
- Nos contratos com taxa de juro fixa: o equivalente a 2% do capital que é reembolsado.
Para os contratos de crédito vulgarmente designados de contratos de crédito conexo, vulgarmente conhecidos por créditos paralelos, multiusos ou multiopções, garantidos pelo imóvel que serve de garantia ao contrato de crédito à habitação, aplicam-se as mesmas condições e comissões máximas de reembolso antecipado (Decreto-Lei n.º 192/2009).
Estas comissões são valores máximos, pelo que não se aplicam se no contrato de empréstimo celebrado tiver sido acordada uma comissão inferior ou mesmo a sua isenção.
O cliente bancário está também isento do pagamento desta comissão se o motivo pelo qual pretende antecipar esse reembolso for a morte, desemprego ou deslocação profissional de um dos titulares do empréstimo.
Despesas adicionais
Quando procede à amortização antecipada do empréstimo a instituição de crédito só lhe pode exigir o pagamento da comissão de reembolso antecipado e o valor das despesas que, por conta dele, tenha pago a conservatórias, cartórios notariais e à administração fiscal (Decreto-Lei n.º 51/2007, Carta Circular n.º41/2007 e Carta Circular n.º 93/2007 do Banco de Portugal).
A instituição não pode exigir a devolução de quantias que tenha entendido suportar por conta do cliente aquando da celebração do contrato de crédito.
No caso de reembolso antecipado total, a instituição não pode cobrar juros relativos ao futuro, nomeadamente, respeitantes ao período que medeia entre a data do reembolso e a data em que se venceria a prestação seguinte nos termos contratuais, mesmo que existam cláusulas contratuais que disponham de outra forma (Carta Circular n.º 19/2009).
A instituição não pode exigir a devolução de quantias que tenha entendido suportar por conta do cliente aquando da celebração do contrato de crédito.
No caso de reembolso antecipado total, a instituição não pode cobrar juros relativos ao futuro, nomeadamente, respeitantes ao período que medeia entre a data do reembolso e a data em que se venceria a prestação seguinte nos termos contratuais, mesmo que existam cláusulas contratuais que disponham de outra forma (Carta Circular n.º 19/2009).
Ao valor da comissão de reembolso antecipado, calculada com base no capital em dívida após a última prestação vencida e paga, acrescem os juros devidos até à data do reembolso antecipado.
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