domingo, 5 de dezembro de 2010

Garantias - Crédito à Habitação

Hipoteca
Como forma de garantir o pagamento do empréstimo concedido, a instituição de crédito exige a hipoteca a seu favor do imóvel que o crédito financia: a habitação adquirida, construída ou objecto das obras financiadas pelo empréstimo, incluindo o terreno (artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro). Esta garantia hipotecária pode ser substituída, parcial ou totalmente, por hipoteca de outro prédio.
Caso o cliente não cumpra os compromissos assumidos (não pague as prestações acordadas), a instituição de crédito pode recuperar o montante em dívida através da venda do bem hipotecado – execução da hipoteca.
Na apreciação dos pedidos de crédito habitação, a instituição de crédito procederá à avaliação do imóvel dado como garantia do crédito.

Caso o cliente solicite o relatório de avaliação do imóvel e os respectivos custos tenham sido por ele suportados (no todo ou em parte), a instituição de crédito deverá disponibilizá-lo (cf. entendimento do Banco de Portugal – Carta-Circular n.º 33/2010, de 14 de Outubro).

O cliente bancário deve contudo ter em atenção que, prevalecendo a liberdade contratual na concessão do crédito e nas condições aplicadas ao mesmo, está vedada ao cliente a possibilidade de pôr em causa a decisão formulada pela instituição de crédito (ainda que com base no relatório de avaliação), bem como os critérios adoptados nessa avaliação.

Seguro de vida
Para reforço da hipoteca, a instituição de crédito poderá exigir ao cliente a subscrição de um seguro de vida deste e do seu cônjuge que cubra o montante do empréstimo contratado.
Durante a vigência do contrato de crédito à habitação a instituição de crédito deve informar a seguradora sobre a evolução do montante em dívida, para que esta possa proceder à actualização do capital seguro (Decreto-Lei n.º 222/2009).

Fiador
A instituição de crédito pode ainda exigir outras garantias consideradas adequadas ao risco do empréstimo, como é o caso da exigência de um fiador para a concessão do crédito. O fiador responsabiliza-se pelo pagamento do empréstimo. Se o devedor não cumprir as suas obrigações, é o fiador que assume esse encargo. Um fiador nunca poderá deixar de o ser, excepto se a instituição de crédito concordar em que seja substituído por outro.

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