sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Prestações do Crédito à Habitação

Ao longo do período do contrato o cliente bancário vai amortizando o capital do empréstimo e vai pagando os juros sobre o montante em dívida. Cada prestação envolve, assim, uma parte de capital e outra de juros (caso não haja carência de capital).

Estas prestações são, por regra, pagas mensalmente através do débito em conta numa data previamente acordada entre o cliente e o banco. Para tal, é habitual a constituição de uma conta de depósito à ordem aquando da concessão de um crédito à habitação, através da qual se processa o pagamento da prestação mensal. Qualquer alteração da data ou da conta através da qual se processa o pagamento da prestação mensal do empréstimo implica, assim, o comum acordo entre o cliente e o banco.

As prestações podem ser:

Constantes
No caso dos empréstimos com taxa de juro variável, o montante da prestação não se altera durante o período de vigência dessa taxa, assumindo novo valor apenas aquando da revisão do valor do indexante.

Se o empréstimo for a taxa de juro fixa, o montante da prestação, além de constante, é sempre igual (prestação a taxa fixa) durante o prazo acordado.

Progressivas
O montante da prestação aumenta com o tempo, em conformidade com um plano previamente definido e em função do prazo acordado. O cliente não conhece, todavia, o valor total de juros a pagar.

Mistas
O montante da prestação vai crescendo durante os primeiros anos do empréstimo, após os quais a prestação mensal passa a ser constante, variando em função das alterações da taxa de juro. O cliente desconhece no momento da contratação o montante total de juros a pagar.

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