As regras subjacentes à concessão do crédito à habitação dependem do seu regime. O regime geral de crédito é o mais comum, existindo ainda o regime de crédito a deficientes. O regime bonificado vigorou até 30 de Setembro de 2002 não sendo possível contratar novas operações de crédito à habitação sob esse regime.
Regime Geral de Crédito
O regime geral de crédito habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, destina-se aos agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção ou realização de obras na sua habitação permanente, secundária ou destinada a arrendamento.
Como agregado familiar é entendido o conjunto constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas (nos termos previstos no artigo 2020.º do Código Civil) e seus ascendentes e descendentes em 1º grau, ou afins, desde com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação.
Regime de Crédito a Deficientes
As pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade superior a 60%, têm direito à aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições estabelecidas para os trabalhadores de instituições de crédito, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro e no Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho.
As referidas condições estão previstas no Capítulo XI, Secção V do ACTV em vigor para o sector bancário.
O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com eficiência para efeitos de acesso ao regime acima previsto.
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