Âmbito
A concessão de crédito à habitação no regime geral de crédito, encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 349/98. Decreto-Lei n.º 349/98 (consolidado).
Os Decretos-Lei n.º 51/2007, n.º 88/2008 e n.º 171/2008 vieram introduzir normas específicas no âmbito do crédito à habitação, nomeadamente no que se refere ao reembolso antecipado e à renegociação do crédito. O Decreto-Lei n.º 192/2009 estende aos créditos conexos, vulgarmente conhecidos por créditos multiusos ou multiopções, os regimes estabelecidos nos Decretos-Lei n.º 51/2007 e n.º 171/2008. As disposições contidas nestes diplomas aplicam-se assim aos créditos:
- Para aquisição, construção, e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;
- Para aquisição de terrenos para construção de habitação própria; e
- Cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que simultaneamente garanta o(s) contrato(s) de crédito anterior(es), desde que celebrado(s) com a mesma instituição de crédito (créditos conexos).
Crédito para aquisição de habitação ou de terreno para construção de habitação
O montante do crédito para aquisição de habitação ou terreno é usualmente disponibilizado de uma só vez. O cliente deve reembolsar a instituição de crédito, ao longo do tempo, desse capital acrescido do pagamento dos respectivos juros (prestações de capital e juros). O cliente pode ainda acordar com a instituição de crédito um período de carência ou de diferimento de capital.
Crédito para construção/obras em habitação
O crédito para construção de habitação ou realização de obras é habitualmente disponibilizado sob a forma de tranches, que permitem ao cliente aceder ao capital de forma progressiva, à medida das necessidades inerentes aos trabalhos em curso.
Durante este período de utilização do capital, o cliente bancário só paga, em geral, juros (carência de capital), de periodicidade e respectiva taxa proporcional previamente definida. Findo esse período o reembolso do capital em dívida será efectuado em prestações de capital e juros, em conformidade com a modalidade acordada com a instituição de crédito, pelo prazo também estabelecido.
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